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Artigo 35, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 35

Poderão constituir-se diretórios sòmente nos municípios em que o partido conte, no mínimo, com o seguinte número de filiados, em condições de participar da eleição;

I

5% (cinco por cento) do eleitorado, nos municípios de até 1.000 (mil) eleitores;

II

os 50 (cinqüenta) do número I, e mais 10 (dez) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;

III

os 540 (quinhentos e quarenta) dos números anteriores, e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de até 200.000 (duzentos mil) eleitores;

IV

os 1.290 (mil duzentos e noventa) dos números anteriores, e mais 3 (três) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;

V

os 2.190 (dois mil cento e noventa) dos números anteriores, e mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.

Parágrafo único

Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 40 (quarenta) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos municípios sob sua jurisdição, e o número dos respectivos filiados que se encontram habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório.

Parágrafo único

Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 15 (quinze) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados que se encontram habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório. (Redação dada pela Lei nº 6.196, de 1974)

I

2% (dois por cento) do eleitorado dos Municípios até 1.000 (mil) eleitores; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

II

os vinte do item I e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos Municípios de até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

III

os 270 (duzentos e setenta) do item anterior e mais 2 (dois) para cada mil eleitores, nos Municípios de até 200.000 (duzentos mil) eleitores; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

IV

os 670 (seiscentos e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (um mil) eleitores, nos Municípios de até 500.000 (quinhentos mil) eleitores; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

V

os 1.170 (mil cento e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores, nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979) Parágrafo Único - Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 10 (dez) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos Municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 35, Parágrafo Único, II da Lei 5.682 /1971