JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A convocação dos órgãos de deliberação e direção pelas respectivas Comissões Executivas deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:

I

Publicação de edital na imprensa local ou, em sua falta, a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, com antecedência mínima de 8 (oito) dias;

II

notificação pessoal, sempre que possível, aqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo;

III

indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.

Art. 34 da Lei 5.682 /1971