Artigo 34 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A convocação dos órgãos de deliberação e direção pelas respectivas Comissões Executivas deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:
I
Publicação de edital na imprensa local ou, em sua falta, a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, com antecedência mínima de 8 (oito) dias;
II
notificação pessoal, sempre que possível, aqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo;
III
indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.