Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As Convenções e Diretórios deliberam com a presença da maioria dos seus membros.
Parágrafo único
Nas Convenções Municipais, as deliberações poderão ser tomadas com o quorum mínimo de 20% (vinte por cento) dos filiados, para eleição de diretórios, delegados e suplentes.
Art. 33
As convenções e os diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
Parágrafo único
Nas convenções municipais para a eleição de Diretórios, Delegados e Suplentes, as deliberações serão tomadas, se votarem, pelo menos, 10% (dez por cento) do número mínimo de filiados ao Partido exigido pelo artigo 35. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)