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Artigo 33 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 33

As Convenções e Diretórios deliberam com a presença da maioria dos seus membros.

Parágrafo único

Nas Convenções Municipais, as deliberações poderão ser tomadas com o quorum mínimo de 20% (vinte por cento) dos filiados, para eleição de diretórios, delegados e suplentes.

Art. 33

As convenções e os diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

Parágrafo único

Nas convenções municipais para a eleição de Diretórios, Delegados e Suplentes, as deliberações serão tomadas, se votarem, pelo menos, 10% (dez por cento) do número mínimo de filiados ao Partido exigido pelo artigo 35. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 33 da Lei 5.682 /1971