Artigo 32 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As Convenções podem ser instaladas com a presença de 10% (dez por cento) dos convencionais.
Art. 32
As convenções serão instaladas com a presença de qualquer número de convencionais. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)