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Artigo 32 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 32

As Convenções podem ser instaladas com a presença de 10% (dez por cento) dos convencionais.

Art. 32

As convenções serão instaladas com a presença de qualquer número de convencionais. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

Art. 32 da Lei 5.682 /1971