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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 31

Nas Convenções, as deliberações serão tomadas por voto direto e secreto.

Parágrafo único

É proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo nos têrmos desta Lei.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei 5.682 /1971