Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nas Convenções, as deliberações serão tomadas por voto direto e secreto.
Parágrafo único
É proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo nos têrmos desta Lei.