JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Nas convenções a que se refere o artigo 28, a eleição dos Diretórios far-se-á por voto direto e secreto. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 1º

- É proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo, nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972) (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 7.222, de 1984)

§ 2º

Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo. (Incluído pela Lei nº 7.222, de 1984)

Art. 31, §2º da Lei 5.682 /1971