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Artigo 30 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 30

Sòmente poderão participar das convenções municipais os eleitores filiados ao Partido até 3 (três) meses antes de sua realização.

Art. 30

Sòmente poderão participar das Convenções partidárias os eleitores filiados ao Partido até 3 (três) meses antes de sua realização. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971) (Vide Lei nº 6.196, de 1974)

Art. 30

Somente poderão participar das convenções partidárias os eleitores filiados ao partido até 30 (trinta) dias antes de sua realização. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 30 da Lei 5.682 /1971