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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 3º

A ação dos partidos será exercida em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem vinculação, de qualquer natureza, com governos, entidades ou partidos estrangeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único

Os filiados a um partido têm iguais direitos e deveres. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.682 /1971