Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ação dos partidos será exercida em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem vinculação, de qualquer natureza, com governos, entidades ou partidos estrangeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
Parágrafo único
Os filiados a um partido têm iguais direitos e deveres. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)