Artigo 29 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Regional ou do Municipal presidir a respectiva Convenção.
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Acessar conteúdo completo Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Regional ou do Municipal presidir a respectiva Convenção.