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Artigo 28 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 28

As Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, para eleição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos realizar-se-ão respectivamente no terceiro domingo do mês de janeiro, no quarto domingo do mês de março e no quarto domingo do mês de abril dos anos de unidade final ímpar.

Art. 28

As Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, para eleição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos, realizar-se-ão, respectivamente, no segundo domingo de julho, no terceiro domingo de agosto e no terceiro domingo de setembro de 1975. (Redação dada pela Lei nº 6.196, de 1974)

Art. 28

As Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, para a eleição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos, realizar-se-ão, respectivamente, no segundo domingo de julho, no quarto domingo de agosto e no terceiro domingo de setembro dos anos de unidade final ímpar. (Redação dada pela Lei nº 6.217, de 1975) (Vide Lei nº 6.658, de 1979)

Art. 28

As convenções (vetado) municipais, regionais e nacionais, para a eleição dos respectivos diretórios dos partidos políticos, realizar-se-ão em datas pelos mesmos estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979) Parágrafo Único - É de 2 (dois) anos o mandato dos diretórios partidários. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 28

Compete aos Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos a fixação das datas das convenções municipais, regionais e nacionais, destinadas à eleição dos seus diretórios, e às convenções nacionais compete estabelecer a duração dos mandatos partidários. (Redação dada pela Lei nº 7.090, de 1983)

Art. 28 da Lei 5.682 /1971