Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os Órgãos do Partido não intervirão nos hieràrquicamente inferiores, salvo para:
I
manter a integridade partidária;
II
reorganizar as finanças do Partido;
III
assegurar a disciplina partidária;
IV
impedir aliança ou acôrdo com outros Partidos, sob qualquer forma, com finalidade eleitoral;
V
preservar normas estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, ou Regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a Diretórios Regionais ou Municipais;
VI
normalizar a gestão financeira.
IV
preservar normas estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelas convenções ou diretórios nacionais ou regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a diretórios regionais ou municipais; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
V
normalizar a gestão financeira; ( Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
VI
garantir o direito das minorias; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
§ 1º
A decretação da intervenção deverá ser precedida da audiência, no prazo de 8 (oito) dias, do órgão visado.
§ 2º
A intervenção será decretada mediante deliberação, por maioria absoluta de votos dos membros do Diretório hieràrquicamente superior.
§ 3º
A intervenção perdurará enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 3º
A intervenção perdurará enquanto não cessarem suas causas determinantes. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)