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Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 27

Os Órgãos do Partido não intervirão nos hieràrquicamente inferiores, salvo para:

I

manter a integridade partidária;

II

reorganizar as finanças do Partido;

III

assegurar a disciplina partidária;

IV

impedir aliança ou acôrdo com outros Partidos, sob qualquer forma, com finalidade eleitoral;

V

preservar normas estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, ou Regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a Diretórios Regionais ou Municipais;

VI

normalizar a gestão financeira.

IV

preservar normas estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelas convenções ou diretórios nacionais ou regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a diretórios regionais ou municipais; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

V

normalizar a gestão financeira; ( Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

VI

garantir o direito das minorias; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º

A decretação da intervenção deverá ser precedida da audiência, no prazo de 8 (oito) dias, do órgão visado.

§ 2º

A intervenção será decretada mediante deliberação, por maioria absoluta de votos dos membros do Diretório hieràrquicamente superior.

§ 3º

A intervenção perdurará enquanto não cessarem as causas que a determinaram.

§ 3º

A intervenção perdurará enquanto não cessarem suas causas determinantes. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 27, §3º da Lei 5.682 /1971