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Artigo 26 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 26

É vedado:

I

Ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estado, Governadores e Vice-Governadores, Secretários de Estado e dos Territórios Federais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, o exercício de funções executivas nos Diretórios Partidários;

II

A qualquer filiado pertencer simultâneamente a mais de um Diretório Partidário, salvo se um dêles fôr o Nacional.

Art. 26 da Lei 5.682 /1971