Artigo 26 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 26
É vedado:
I
Ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estado, Governadores e Vice-Governadores, Secretários de Estado e dos Territórios Federais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, o exercício de funções executivas nos Diretórios Partidários;
II
A qualquer filiado pertencer simultâneamente a mais de um Diretório Partidário, salvo se um dêles fôr o Nacional.