Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As Bancadas constituirão suas lideranças de acôrdo com as normas regimentais das casas legislativas a que pertencem ou, na ausência dessas, pelo modo que julgarem conveniente.
Parágrafo único
Pela maioria de seus membros, as Bancadas podem, por intermédio da liderança, requerer a convocação de qualquer órgão de direção partidária, no grau que lhes corresponde, para tratar de assunto expressamente determinado.