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Artigo 25 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 25

As Bancadas constituirão suas lideranças de acôrdo com as normas regimentais das casas legislativas a que pertencem ou, na ausência dessas, pelo modo que julgarem conveniente.

Parágrafo único

Pela maioria de seus membros, as Bancadas podem, por intermédio da liderança, requerer a convocação de qualquer órgão de direção partidária, no grau que lhes corresponde, para tratar de assunto expressamente determinado.

Art. 25 da Lei 5.682 /1971