Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São órgãos dos Partidos Políticos:
I
De deliberação: as Convenções Municipais, Regionais e Nacionais;
II
De direção e de ação: os Diretórios Distritais, Municipais, Regionais e Nacionais;
III
De ação parlamentar: as Bancadas; e
IV
De cooperação: os conselhos de ética partidária, os conselhos fiscais e consultivos, os departamentos trabalhistas, estudantis, femininos e outros com a mesma finalidade.
§ 1º
Em Estado ou Território não subdividido em municípios e, em Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes, cada unidade administrativa ou zona eleitoral será equiparada a município, para efeito de organização partidária.
§ 2º
Os Diretórios Distritais serão organizados pelos Diretórios Municipais e não estarão sujeitos a registro na Justiça Eleitoral.
§ 3º
(vetado). (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)