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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 22

São órgãos dos Partidos Políticos:

I

De deliberação: as Convenções Municipais, Regionais e Nacionais;

II

De direção e de ação: os Diretórios Distritais, Municipais, Regionais e Nacionais;

III

De ação parlamentar: as Bancadas; e

IV

De cooperação: os conselhos de ética partidária, os conselhos fiscais e consultivos, os departamentos trabalhistas, estudantis, femininos e outros com a mesma finalidade.

§ 1º

Em Estado ou Território não subdividido em municípios e, em Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes, cada unidade administrativa ou zona eleitoral será equiparada a município, para efeito de organização partidária.

§ 2º

Os Diretórios Distritais serão organizados pelos Diretórios Municipais e não estarão sujeitos a registro na Justiça Eleitoral.

§ 3º

(vetado). (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 22, §3º da Lei 5.682 /1971