JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

A alteração do programa ou do estatuto só será válida quando aprovada em Convenção Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

Nenhuma proposta de alteração estatutária ou programática poderá ser discutida e votada sem a sua publicação, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no País, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data da Convenção Nacional.

§ 2º

A alteração entrará em vigor depois de aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicada com a decisão que a deferir.

Art. 21, §1º da Lei 5.682 /1971