Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A alteração do programa ou do estatuto só será válida quando aprovada em Convenção Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
Nenhuma proposta de alteração estatutária ou programática poderá ser discutida e votada sem a sua publicação, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no País, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data da Convenção Nacional.
§ 2º
A alteração entrará em vigor depois de aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicada com a decisão que a deferir.