JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

A alteração do programa ou do estatuto só será válida quando aprovada em Convenção Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

Nenhuma proposta de alteração estatutária ou programática poderá ser discutida e votada sem a sua publicação, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no País, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data da Convenção Nacional.

§ 2º

A alteração entrará em vigor depois de aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicada com a decisão que a deferir.

Art. 21

Nenhuma proposta de alteração estatutária ou programática será submetida à votação sem prévia publicação, na íntegra, no Diário Oficial da União, pelo menos 6 (seis) meses antes da data da convenção nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979) Parágrafo Único - A alteração entrará em vigor depois de registrada pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicada a decisão. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 21 da Lei 5.682 /1971