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Artigo 20, Inciso II da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 20

É proibido aos Partidos Políticos:

I

usar símbolos nacionais para fins de propaganda;

II

ministrar instrução militar ou para militar, é adotar uniformes para os seus membros;

III

delegar podêres, em quaisquer de seus órgãos, salvo os Diretórios Nacionais e Regionais às respectivas Comissões Executivas, em assuntos administrativos.

Art. 20, II da Lei 5.682 /1971