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Artigo 20 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 20

É proibido aos Partidos Políticos:

I

usar símbolos nacionais para fins de propaganda;

II

ministrar instrução militar ou para militar, é adotar uniformes para os seus membros;

III

delegar podêres, em quaisquer de seus órgãos, salvo os Diretórios Nacionais e Regionais às respectivas Comissões Executivas, em assuntos administrativos.

Art. 20

O estatuto e o programa são os documentos essenciais à constituição do partido, os quais subscritos pelos seus fundadores e apoiados por todos aqueles que a ele se tenham filiado, devem ser aprovados pelas convenções municipais, regionais e nacionais. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 20 da Lei 5.682 /1971