Artigo 20 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É proibido aos Partidos Políticos:
I
usar símbolos nacionais para fins de propaganda;
II
ministrar instrução militar ou para militar, é adotar uniformes para os seus membros;
III
delegar podêres, em quaisquer de seus órgãos, salvo os Diretórios Nacionais e Regionais às respectivas Comissões Executivas, em assuntos administrativos.
Art. 20
O estatuto e o programa são os documentos essenciais à constituição do partido, os quais subscritos pelos seus fundadores e apoiados por todos aqueles que a ele se tenham filiado, devem ser aprovados pelas convenções municipais, regionais e nacionais. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)