Artigo 19, Inciso III da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É proibido aos partidos políticos: (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
I
usar símbolos nacionais para fins de propaganda; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
II
ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
III
delegar poderes, em quaisquer de seus órgãos, salvo os diretórios nacional e regionais, às respectivas comissões executivas em assuntos administrativos; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
IV
fazer coligações com outros partidos para as eleições à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)