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Artigo 19, Inciso III da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 19

É proibido aos partidos políticos: (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I

usar símbolos nacionais para fins de propaganda; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

II

ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

III

delegar poderes, em quaisquer de seus órgãos, salvo os diretórios nacional e regionais, às respectivas comissões executivas em assuntos administrativos; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

IV

fazer coligações com outros partidos para as eleições à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 19, III da Lei 5.682 /1971