Artigo 19 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Observadas as disposições desta lei, os Partidos Políticos poderão, estabelecer normas de seu peculiar interêsse e fins programáticos, bem como fixar, nos respectivos estatutos, o número e a categoria dos membros dos órgãos partidários, definir-lhes a competência e regular-lhes o funcionamento.
Art. 19
É proibido aos partidos políticos: (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
I
usar símbolos nacionais para fins de propaganda; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
II
ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
III
delegar poderes, em quaisquer de seus órgãos, salvo os diretórios nacional e regionais, às respectivas comissões executivas em assuntos administrativos; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
IV
fazer coligações com outros partidos para as eleições à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)