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Artigo 18 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 18

Ficarão dissolvidas automàticamente as comissões provisórias, constituídas na forma dos art. 8º, 9º e 10, se, no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação do manifesto de lançamento, não houver sido requerido o registro do partido com observância de todos os requisitos previstos no art. 15.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo serão considerados sem efeito todos os atos anteriormente praticados, assim sem possibilidade de aproveitamento para instruir nova proposta, de organização de partido político.

Art. 18

Os partidos políticos poderão estabelecer normas de seu peculiar interesse e fins programáticos, bem assim fixar, nos respectivos estatutos, o número e a categoria dos membros dos órgãos partidários, definindo-lhes a competência e regulando-lhes o funcionamento, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 18 da Lei 5.682 /1971