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Artigo 17 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 17

Não será permitido registro provisório de partido.

Art. 17

Verificando-se a hipótese do artigo anterior, os votos dados aos candidatos serão declarados nulos pela Justiça Eleitoral, preservando o partido sua organização para habilitar-se a novo pleito eleitoral, desde que mantenha seus órgãos dirigentes, de acordo com a lei. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 17 da Lei 5.682 /1971