Artigo 17 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Não será permitido registro provisório de partido.
Art. 17
Verificando-se a hipótese do artigo anterior, os votos dados aos candidatos serão declarados nulos pela Justiça Eleitoral, preservando o partido sua organização para habilitar-se a novo pleito eleitoral, desde que mantenha seus órgãos dirigentes, de acordo com a lei. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)