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Artigo 16 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 16

Deferido o registro, o Tribunal Superior Eleitoral fará, imediata comunicação aos Tribunais Regionais, e êstes, da mesma forma, aos juízes eleitorais.

§ 1º

Com a decisão que conceder o registro, o Tribunal Superior Eleitoral publicará o programa, o estatuto e o nome dos membros da comissão provisória.

§ 2º

Comunicado o registro aos Tribunais Regionais, êstes publicarão as comissões que, designadas na forma do art. 9º, dirigirão o partido, nos Estados e Municípios.

§ 3º

A Comissão Provisória, a que se refere o art. 8º, poderá constituir, segundo a forma estabelecida no art. 9º, comunicando ao Tribunal Superior Eleitoral, as comissões que, por igual, dirigirão o partido nos Territórios Federais e seus Municípios.

§ 4º

As comissões referidas nos artigos 8º e 9º se incumbirão de organizar e dirigir o partido, com a competência de Diretório e de Comissão Executiva, até a realização das primeiras convenções e posse dos eleitos.

Art. 16

Não terá direito à representação no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas o partido que não obtiver o apoio, expresso em voto de 5% (cinco por cento) do eleitorado, apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados e distribuído em pelo menos 9 (nove) Estados, com o mínimo de 3% (três por cento) em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 16 da Lei 5.682 /1971