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Artigo 15 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 15

A Comissão Provisória referida no art. 8º requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I

cópia autêntica da Ata de designação de confissões regionais;

II

cópia autêntica da Ata de designação de delegados, até o máximo de 5 (cinco), que representem o partido em formação perante o Tribunal;

III

publicações feitas nos têrmos do art. 8º;

IV

certidão da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, da qual conste o número de eleitores que subscreveram as listas para a formação do partido, e a sua distribuição por Estados;

V

cópia autêntica da Ata de escolha dos membros da comissão provisória que dirigirá o partido, até que sejam empossados os dirigentes, eleitos.

§ 1º

Autuado o requerimento, o relator, a quem o feito fôr distribuído determinará a publicação de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação, que poderá ser contestada, em igual prazo, mediante intimação publicada no Diário da Justiça.

§ 2º

Será parte legítima para impugnar o registro o Ministério Público, o partido político, membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato eletivo.

§ 3º

As partes deverão instruir a impugnação e a contestação com os documentos em que fundarem suas alegações.

§ 4º

Se a contestação fôr instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos autos, por 3 (três) dias, para falar sôbre os mesmos.

§ 5º

Esgotados os prazos concedidos as partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 15 (quinze) dias, ao Procurador-Geral Eleitoral, quando não fôr êle o impugnante.

§ 6º

Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento da Procuradoria, os autos serão conclusos ao Relator, que os submeterá a julgamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 7º

Na sessão do julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada uma.

Art. 15

Após a apuração, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dos resultados da eleição geral para a Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral proclamará o total do eleitorado que haja votado no País. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979) Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral enviará à Câmara dos Deputados comunicação dos nomes dos partidos que, por terem alcançado os percentuais fixados no item II do art. 14, poderão funcionar, bem assim a relação dos eleitos e suplentes. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 15 da Lei 5.682 /1971