Artigo 15 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Comissão Provisória referida no art. 8º requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I
cópia autêntica da Ata de designação de confissões regionais;
II
cópia autêntica da Ata de designação de delegados, até o máximo de 5 (cinco), que representem o partido em formação perante o Tribunal;
III
publicações feitas nos têrmos do art. 8º;
IV
certidão da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, da qual conste o número de eleitores que subscreveram as listas para a formação do partido, e a sua distribuição por Estados;
V
cópia autêntica da Ata de escolha dos membros da comissão provisória que dirigirá o partido, até que sejam empossados os dirigentes, eleitos.
§ 1º
Autuado o requerimento, o relator, a quem o feito fôr distribuído determinará a publicação de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação, que poderá ser contestada, em igual prazo, mediante intimação publicada no Diário da Justiça.
§ 2º
Será parte legítima para impugnar o registro o Ministério Público, o partido político, membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato eletivo.
§ 3º
As partes deverão instruir a impugnação e a contestação com os documentos em que fundarem suas alegações.
§ 4º
Se a contestação fôr instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos autos, por 3 (três) dias, para falar sôbre os mesmos.
§ 5º
Esgotados os prazos concedidos as partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 15 (quinze) dias, ao Procurador-Geral Eleitoral, quando não fôr êle o impugnante.
§ 6º
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento da Procuradoria, os autos serão conclusos ao Relator, que os submeterá a julgamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 7º
Na sessão do julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada uma.
Art. 15
Após a apuração, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dos resultados da eleição geral para a Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral proclamará o total do eleitorado que haja votado no País. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979) Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral enviará à Câmara dos Deputados comunicação dos nomes dos partidos que, por terem alcançado os percentuais fixados no item II do art. 14, poderão funcionar, bem assim a relação dos eleitos e suplentes. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)