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Artigo 14, Inciso II da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 14

Funcionará imediatamente o partido político que, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, tenha: (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I

como fundadores signatários de seus atos constitutivos pelo menos 10% (dez por cento) de representantes do Congresso Nacional, participando a Câmara dos Deputados e o Senado Federal; ou (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

II

apoio expresso em voto de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, pelo menos por 9 (nove) Estados, com o mínimo de 3% (três por cento) em cada um deles. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º

No cálculo do percentual de que trata o item I deste artigo, desprezar-se-á a fração. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º

O partido, devidamente registrado, que atender ao requisito do item I, requererá autorização para funcionamento ao Tribunal Superior Eleitoral, que, se deferir o pedido, baixará resolução autorizativa, de cujo teor dará ciência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem assim aos Tribunais Regionais Eleitorais, para que estes comuniquem a decisão às Assembléias Legislativas e, por intermédio dos juízes eleitorais, às Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)