Artigo 14 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
À medida em que forem recebidas, a Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral examinará e classificará as listas e, depois de verificar se foram preenchidos os requisitos previstos no art. 7º, anotará, em livro próprio, o número de subscrições obtidas em cada Estado.
Art. 14
Funcionará imediatamente o partido político que, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, tenha: (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
I
como fundadores signatários de seus atos constitutivos pelo menos 10% (dez por cento) de representantes do Congresso Nacional, participando a Câmara dos Deputados e o Senado Federal; ou (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
II
apoio expresso em voto de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, pelo menos por 9 (nove) Estados, com o mínimo de 3% (três por cento) em cada um deles. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
§ 1º
No cálculo do percentual de que trata o item I deste artigo, desprezar-se-á a fração. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
§ 2º
O partido, devidamente registrado, que atender ao requisito do item I, requererá autorização para funcionamento ao Tribunal Superior Eleitoral, que, se deferir o pedido, baixará resolução autorizativa, de cujo teor dará ciência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem assim aos Tribunais Regionais Eleitorais, para que estes comuniquem a decisão às Assembléias Legislativas e, por intermédio dos juízes eleitorais, às Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)