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Artigo 13, Inciso II da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 13

Realizadas as convenções municipais, regionais e nacional, com a aprovação do manifesto, do estatuto e do programa, e a eleição dos respectivos diretórios e comissões executivas, o diretório nacional requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, apresentando: (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I

-prova de que o manifesto, o estatuto e o programa foram aprovados pelas convenções municipais, regionais e nacional; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

II

cópia autêntica da ata da convenção nacional, na qual fique demonstrado o comparecimento de representante dos órgãos regionais correspondentes, pelo menos, a nove Estados da Federação. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º

Autuado o requerimento, o relator a quem o feito fora distribuído determinará a publicação de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para a impugnação, que poderá ser contestada, em igual prazo, mediante intimação publicada no Diário da Justiça. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º

São partes legítimas para impugnar o registro o Ministério Público, partido político, membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 3º

As partes deverão instruir a impugnação e a contestação com os documentos em que fundamentem suas alegações. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 4º

Se a contestação for instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos autos, por 8 (oito) dias, para falar sobre eles. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 5º

Esgotados os prazos concedidos às partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 20 (vinte) dias, ao procurador-geral eleitoral, quando não for ele o impugnante (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 6º

Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento da procuradoria, os autos serão conclusos ao relator, que os submeterá a julgamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 7º

Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 13, II da Lei 5.682 /1971