Artigo 127 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O Tribunal Superior Eleitoral providenciará no sentido de lhe ser creditado em conta especial do Banco do Brasil S.A. o total das arrecadações feitas, até a data da vigência desta lei, em conformidade com o disposto no número I do artigo 60 da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965. (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)