Artigo 126 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Os partidos Políticos deverão elaborar, dentro do prazo de um ano, o seu Código de Ética Partidária a ser averbado no registro de cada um, pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)
Parágrafo único
Igual providência incumbirá ao Partido que vier a ser registrado durante o decurso do mesmo prazo. (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)