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Artigo 126 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 126

Os partidos Políticos deverão elaborar, dentro do prazo de um ano, o seu Código de Ética Partidária a ser averbado no registro de cada um, pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único

Igual providência incumbirá ao Partido que vier a ser registrado durante o decurso do mesmo prazo. (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 126 da Lei 5.682 /1971