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Artigo 124 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 124

As disposições referentes à perda de mandato não se aplicam aos casos de infidelidade partidária verificados anteriormente à vigência desta lei.

Art. 124

O disposto nos artigos 67, § 3º, e 72 não se aplica aos casos verificados anteriormente à vigência desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 124 da Lei 5.682 /1971