Artigo 124 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 124
As disposições referentes à perda de mandato não se aplicam aos casos de infidelidade partidária verificados anteriormente à vigência desta lei.
Art. 124
O disposto nos artigos 67, § 3º, e 72 não se aplica aos casos verificados anteriormente à vigência desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)