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Artigo 123, Parágrafo 2 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 123

São válidas, para todos os efeitos legais as filiações partidárias feitas, em livros ou fichas, até a data da vigência desta lei.

§ 1º

É facultado a qualquer interessado promover, em substituição, a sua filiação através de ficha.

§ 2º

Os Partidos recolherão dentro de 30 (trinta) dias, aos órgãos competentes da Justiça Eleitoral, os livros de registro de filiação partidária, para serem encerrados definitivamente e arquivados.

§ 3º

Do que constar nos livros a que se refere o parágrafo anterior, a Justiça Eleitoral fornecerá certidão ou cópia autêntica aos órgãos partidários que o requererem.

Art. 123

São válidos, para todos os efeitos legais, as filiações partidárias feitas, em livros ou fichas, até o decurso do prazo previsto no parágrafo 2º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º

É facultado a qualquer interessado promover em substituição, a sua filiação através de ficha. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º

Os Partidos recolherão, dentro de 30 (trinta) dias, aos órgãos competentes da Justiça Eleitoral, os livros de registros de filiação partidária, para serem encerrados definitivamente e arquivados. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 3º

Do que constar nos livros a que se refere o parágrafo anterior, a Justiça Eleitoral fornecerá certidão ou cópia autêntica aos órgãos partidários que o requererem. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 4º

A filiação a outro partido, verificada até o encerramento do prazo a que se refere o parágrafo 2º dêste artigo, implicará em cancelamento automático da inscrição anterior. (Incluído pela Lei nº 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 123, §2º da Lei 5.682 /1971