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Artigo 122, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 122

As primeiras Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, a partir da vigência desta lei, para eleição dos Diretórios Partidários de grau correspondente, realizar-se-ão respectivamente no terceiro domingo do mês de janeiro, no quarto domingo do mês de março e no quarto domingo do mês de abril, do ano de 1972, cessando os mandatos dos atuais titulares na data da posse dos seus substitutos eleitos.

Parágrafo único

Os membros dos Diretórios escolhidos nas convenções a que se refere o presente artigo, exercerão os mandatos até a posse de seus substitutos eleitos nas convenções que se realizarem no ano de 1975.

Art. 122, Parágrafo Único da Lei 5.682 /1971