Artigo 122 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 122
As primeiras Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, a partir da vigência desta lei, para eleição dos Diretórios Partidários de grau correspondente, realizar-se-ão respectivamente no terceiro domingo do mês de janeiro, no quarto domingo do mês de março e no quarto domingo do mês de abril, do ano de 1972, cessando os mandatos dos atuais titulares na data da posse dos seus substitutos eleitos.
Parágrafo único
Os membros dos Diretórios escolhidos nas convenções a que se refere o presente artigo, exercerão os mandatos até a posse de seus substitutos eleitos nas convenções que se realizarem no ano de 1975.
Art. 122
As primeiras Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, a partir da vigência desta lei, para eleição dos Diretores Partidários de grau correspondente, realizar-se-ão, respectivamente, no terceiro domingo do mês de janeiro, no quarto domingo do mês de março e quarto domingo do mês de abril, do ano de 1972, cessando os mandatos dos atuais titulares na data da posse dos seus substitutos eleitos. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)
§ 1º
Sòmente poderão participar das convenções municipais de que trata o presente artigo os eleitores filiados ao partido até 2 (dois) meses antes de sua realização. (Incluído pela Lei nº 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979) § º 2º Os membros dos Diretórios, escolhidos nas convenções a que se refere o presente artigo, exercerão os mandatos até a posse de seus substitutos eleitos nas convenções que se realizarem no ano de 1975. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)