Artigo 120 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Com exceção dos casos previstos nesta lei, é proibida existência de qualquer entidade com fim político ou eleitoral, sem que haja satisfeito os requisitos legais para funcionar como Partido.
Parágrafo único
O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia de delegado de Partido, ou representação do Procurador-Geral ou Regional, tomarão as medidas cabíveis para fazer cessar imediatamente as ações irregulares de que trata êste artigo.