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Artigo 120 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 120

Com exceção dos casos previstos nesta lei, é proibida existência de qualquer entidade com fim político ou eleitoral, sem que haja satisfeito os requisitos legais para funcionar como Partido.

Parágrafo único

O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia de delegado de Partido, ou representação do Procurador-Geral ou Regional, tomarão as medidas cabíveis para fazer cessar imediatamente as ações irregulares de que trata êste artigo.

Art. 120 da Lei 5.682 /1971