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Artigo 119 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 119

Nos registros do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas ou das Câmaras Municipais, o mandatário será inscrito na representação do Partido sob cuja legenda se elegeu.

Art. 119 da Lei 5.682 /1971