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Artigo 118 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 118

Os Partidos terão função permanente assegurada:

I

pela continuidade dos seus serviços de secretaria;

II

pela realização de conferências;

III

pela promoção ao menos duas vêzes ao ano, no âmbito da circunscrição dos órgãos dirigentes, de congressos ou sessões públicas para a difusão de seu programa, assegurada a transmissão gratuita pelas emprêsas de radiodifusão e televisão;

IV

pela manutenção de cursos de difusão da doutrina partidária, educação cívica, alfabetização e formação e aperfeiçoamento de administradores municipais;

V

pela manutenção de instituto de instrução e educação política, destinado a formar, aperfeiçoar e renovar quadros e líderes Partidários;

VI

pela manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas; e

VII

pela edição de boletins ou outras publicações.

Parágrafo único

A gratuidade da transmissão e o programa de cursos a que se referem os números III e V, serão regulados em instruções do Tribunal Superior Eleitoral. ouvida, quando ao programa, a Comissão Nacional de Moral e Civismo de que trata o Decreto-lei nº 369, de 12 de setembro de 1969.

Art. 118

Os partidos terão função permanente através: (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

I

da atividade contínua dos serviços partidários, incluindo secretaria e tesouraria; (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

II

da realização de palestras e conferências nos setores subordinados aos diversos órgãos de direção partidária; (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

III

da promoção de congressos ou sessões públicas para a difusão do seu programa, assegurada a transmissão gratuita, pelas empresas de rádio e televisão; (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

IV

da manutenção de cursos de liderança política e de formação e aperfeiçoamento de administradores municipais, promovidos pelos órgãos dirigentes - nacional ou regional; (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

V

da criação e manutenção de instituto de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias; (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

VI

da organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas; (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

VII

da edição de boletins ou outras publicações. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

Parágrafo único

Na transmissão gratuita pelas emissoras de rádio e televisão dos congressos ou sessões públicas referidos no inciso III, observar-se-ão as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

a

as emissoras são obrigadas a realizar, para cada um dos partidos, em rede e anualmente, uma transmissão de 60 (sessenta) minutos em cada Estado ou Território, e duas em âmbito nacional, por iniciativa e sob a responsabilidade dos Diretórios Regionais e Nacionais; (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

a

as transmissões serão realizadas em rede e anualmente, por iniciativa e sob responsabilidade dos Diretórios Regionais e Nacionais, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 8.247, de 1991)

I

o Partido que tenha eleito representante na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal ou que conte com bancada composta por, no mínimo, dez membros do Congresso Nacional poderá utilizar, em âmbito nacional, duas transmissões de sessenta minutos, cada, facultada a divisão em quatro transmissões de trinta minutos; (Incluído pela Lei nº 8.247, de 1991)

II

o Partido que tenha eleito em cada Estado representante às Assembléias Legislativas ou que conte com bancada composta por cinco por cento do total dos Deputados Estaduais, desprezada a fração e com o mínimo de dois Deputados ou obtido um por cento dos votos na última eleição proporcional poderá utilizar, em âmbito regional, uma transmissão de sessenta minutos, facultada a divisão em duas transmissões de trinta minutos; (Incluído pela Lei nº 8.247, de 1991)

III

o Partido que tenha obtido um por cento dos votos na última eleição para a Câmara dos Deputados, em cada Território e no Distrito Federal, poderá utilizar, no âmbito respectivo, uma transmissão de sessenta minutos, facultada a divisão em duas transmissões de trinta minutos; (Incluído pela Lei nº 8.247, de 1991)

b

os congressos ou sessões públicas serão gravados e transmitidos a partir de vinte e quatro horas depois; (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

c

não será permitida a transmissão de congressos ou sessões públicas realizados nos anos de eleições gerais, de âmbito estadual ou municipal, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedam as eleições e até 45 (quarenta e cinco) dias depois do pleito; (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

c

não será permitida a transmissão de congressos ou sessões públicas realizadas nos anos de eleições gerais, de âmbito estadual ou municipal, nos cento e oitenta dias que antecedam as eleições e até quarenta e cinco dias depois do pleito, sendo, nesses anos, o tempo de transmissão reduzido de sessenta para trinta minutos; (Redação dada pela Lei nº 8.247, de 1991)

d

na transmissão destinada à difusão do programa partidário, não será permitida propaganda de candidatos a cargos eletivos, sob qualquer pretexto; (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

e

cada transmissão será autorizada pela Justiça Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e televisão, mediante requerimento dos partidos, com antecedência de, pelo menos 30 (trinta) dias da data da realização do congresso ou sessão pública. (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

Art. 118 da Lei 5.682 /1971