Artigo 116 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 116
O Tribunal Superior Eleitoral dará conhecimento do cancelamento do registro aos Tribunais Regionais Eleitorais e fará publicar a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, no Diário da Justiça.