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Artigo 116 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 116

O Tribunal Superior Eleitoral dará conhecimento do cancelamento do registro aos Tribunais Regionais Eleitorais e fará publicar a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, no Diário da Justiça.

Art. 116 da Lei 5.682 /1971