Artigo 115, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Cancelado o registro, o Partido perde a personalidade jurídica, dando-se a seu patrimônio a destinação prevista no estatuto.
Parágrafo único
Se o cancelamento tiver como fundamento o disposto no art. 112 desta lei o patrimônio será incorporado ao fundo especial de assistência financeira aos Partidos Políticos.