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Artigo 115, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 115

Cancelado o registro, o Partido perde a personalidade jurídica, dando-se a seu patrimônio a destinação prevista no estatuto.

Parágrafo único

Se o cancelamento tiver como fundamento o disposto no art. 112 desta lei o patrimônio será incorporado ao fundo especial de assistência financeira aos Partidos Políticos.

Art. 115, Parágrafo Único da Lei 5.682 /1971