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Artigo 114, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 114

Cancelar-se-á, ainda, o registro do partido que, organizado mas não em funcionamento, deixar de apresentar, nos prazos da lei, para registro, as atas comprobatórias das eleições periódicas dos órgãos partidários. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, processará o cancelamento do registro do partido. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 114, Parágrafo Único da Lei 5.682 /1971