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Artigo 114, Inciso II da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 114

Cancelar-se-á ainda o registro do Partido que não satisfizer as seguintes condições:

I

apresentação de provas ao Tribunal Superior Eleitoral de que constitui legalmente Diretórios Regionais em, pelo menos, 12 (doze) Estados;

II

eleição de 12 (doze) deputados federais, distribuídos por 7 (sete) Estados, pelo menos;

III

votação de legenda de 5% (cinco por cento) do eleitorado, em pleito geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos, pelo menos, em 7 (sete) Estados, com o mínimo de 7% (sete por cento) em cada um dêles.

§ 1º

O cancelamento do registro do Partido que não satisfizer as condições previstas neste artigo, será processado de ofício, pelo Tribunal Superior Eleitoral, 30 (trinta) dias após a proclamação oficial do resultado do pleito.

§ 2º

O Tribunal Superior Eleitoral sobrestará o andamento do processo de cancelamento por 6 (seis) meses, desde que o requeira o Partido que estiver para se fundir ou se incorporar a outro.

Art. 114, II da Lei 5.682 /1971