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Artigo 114 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 114

Cancelar-se-á ainda o registro do Partido que não satisfizer as seguintes condições:

I

apresentação de provas ao Tribunal Superior Eleitoral de que constitui legalmente Diretórios Regionais em, pelo menos, 12 (doze) Estados;

II

eleição de 12 (doze) deputados federais, distribuídos por 7 (sete) Estados, pelo menos;

III

votação de legenda de 5% (cinco por cento) do eleitorado, em pleito geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos, pelo menos, em 7 (sete) Estados, com o mínimo de 7% (sete por cento) em cada um dêles.

§ 1º

O cancelamento do registro do Partido que não satisfizer as condições previstas neste artigo, será processado de ofício, pelo Tribunal Superior Eleitoral, 30 (trinta) dias após a proclamação oficial do resultado do pleito.

§ 2º

O Tribunal Superior Eleitoral sobrestará o andamento do processo de cancelamento por 6 (seis) meses, desde que o requeira o Partido que estiver para se fundir ou se incorporar a outro.

Art. 114

Cancelar-se-á, ainda, o registro do partido que, organizado mas não em funcionamento, deixar de apresentar, nos prazos da lei, para registro, as atas comprobatórias das eleições periódicas dos órgãos partidários. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, processará o cancelamento do registro do partido. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 114 da Lei 5.682 /1971