Artigo 112 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Será cancelado o registro do Partido que, por sua ação, vier a contrariar os princípios referidos no art. 5º.
Art. 112
Será cancelado o registro do partido que, por sua ação, contrariar as normas dos artigos 2º, 3º e 19. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)