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Artigo 111 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 111

Extinguir-se-á o Partido político por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional, especialmente convocada a qual requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o cancelamento do seu registro.

Art. 111 da Lei 5.682 /1971