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Artigo 110 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 110

Por deliberação das convenções nacionais, dois ou mais Partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

§ 1º

No primeiro caso observar-se-ão as seguintes normas:

I

os Diretórios dos Partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

II

os Partidos reunidos em uma só convenção nacional, por maioria absoluta, votarão os projetos e elegerão o Diretório Nacional que promoverá o registro do nôvo Partido.

§ 2º

No caso de incorporação, caberá ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la, deliberar por maioria absoluta de votos, em convenção nacional, sôbre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Concordando com aquêles, far-se-á em convenção nacional conjunta a eleição do nôvo Diretório Nacional.

§ 3º

A incorporação ou a fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data das eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 1982) (Vide Lei Complementar nº 42, de 1982)

§ 4º

Iniciado o processo de incorporação com a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la poderá: (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 1982)

a

impugná-la perante o Juízo Eleitoral competente; (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 1982)

b

desligar-se do Partido mediante comunicação ao Diretório a que estiver filiado ou à Justiça Eleitoral; (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 1982)

c

filiar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a outro Partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do art. 67 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 1982) (Vide Lei Complementar nº 42, de 1982)

c

filiar-se, no prazo de seis meses, a outro partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do artigo 67 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.989, de 1982) (Vide Lei nº 6.989, de 1982)

§ 5º

A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em Convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à Convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao Partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 1982) (Vide Lei Complementar nº 42, de 1982)

§ 5º

A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de seis meses, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 6.989, de 1982) (Vide Lei nº 6.989, de 1982)

Art. 110 da Lei 5.682 /1971