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Artigo 11 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 11

As assinaturas dos eleitores serão colhidas em 2 (duas) vias de listas que, obedecendo a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, indiquem:

I

o fim a que se destinam o nome a sigla do Partido em formação, o Estado, o Município e a zona eleitoral onde serão utilizadas;

II

o nome do responsável pela angariação das assinaturas;

III

o nome, o número do título e a qualificação dos eleitores que assinam.

§ 1º

Tôdas as fôlhas da lista deverão ter um cabeçalho repetindo o objetivo da tomada de assinaturas.

§ 2º

Cada eleitor sòmente poderá assinar uma lista, em duas vias.

Art. 11

Os partidos políticos poderão, fundados no programa, estabelecer planos de ação, fixando objetivos e metas para determinado período. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 11 da Lei 5.682 /1971