Artigo 11 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As assinaturas dos eleitores serão colhidas em 2 (duas) vias de listas que, obedecendo a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, indiquem:
I
o fim a que se destinam o nome a sigla do Partido em formação, o Estado, o Município e a zona eleitoral onde serão utilizadas;
II
o nome do responsável pela angariação das assinaturas;
III
o nome, o número do título e a qualificação dos eleitores que assinam.
§ 1º
Tôdas as fôlhas da lista deverão ter um cabeçalho repetindo o objetivo da tomada de assinaturas.
§ 2º
Cada eleitor sòmente poderá assinar uma lista, em duas vias.
Art. 11
Os partidos políticos poderão, fundados no programa, estabelecer planos de ação, fixando objetivos e metas para determinado período. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)