Artigo 109 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Os Partidos gozarão de isenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publicação de Atas das reuniões convocatórias para funcionamento de órgãos, documentos relativos à vida jurídica e financeira e editais, súmulas ou pequenas notas informativas, na imprensa oficial existente na cidade onde tiverem sede seus órgãos de deliberação e direção, de acôrdo com instruções a serem baixadas, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 109
Os partidos gozarão de isenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publicação de atas das reuniões convocatórias para funcionamento de órgãos, documentos relativos à vida jurídica e financeira, e editais, súmulas ou pequenas notas informativas na imprensa oficial e emissoras de rádio e televisão de propriedade da União, dos Estados e Municípios, existentes na cidade onde tiverem sede seus órgãos de deliberação e direção, de acordo com instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)