Artigo 107 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Contra resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a respeito do Fundo Partidário, os Diretórios nacionais poderão opor reclamações fundamentadas, dentro de 30 (trinta) dias, para a mesma instância judicial.