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Artigo 107 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 107

Contra resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a respeito do Fundo Partidário, os Diretórios nacionais poderão opor reclamações fundamentadas, dentro de 30 (trinta) dias, para a mesma instância judicial.

Art. 107 da Lei 5.682 /1971