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Artigo 106, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 106

Os partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos recebidos no exercício anterior.

§ 1º

As prestações de contas de cada órgão (municipal, regional ou nacional) serão feitas em volumes distintos e remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º

O Tribunal Superior verificará se a aplicação foi realizada nos têrmos do Código Eleitoral e desta lei e, com relatório que verse apenas sôbre êste assunto, encaminhará a prestação de contas para exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.

§ 3º

Os Diretórios serão responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo Partidário.

§ 4º

A falta de prestação de contas ou a sua desaprovação, total ou parcial, implicará na perda do direito ao recebimento de novas quotas e sujeitará a responsabilidade civil e criminal os membros das Comissões Executivas dos Diretórios faltosos.

§ 5º

O órgão tomador de contas poderá converter o julgamento em diligência, para que o Diretório as regularize.

§ 6º

A Corregedoria da Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, proceder a investigação sôbre a aplicação do Fundo Partidário em esfera nacional, regional ou municipal, adotando as providências recomendáveis.

Art. 106

Os Partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos do fundo partidário recebido no exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 1º

Os Diretórios, ou as comissões executivas, quando deles houver expressa delegação, serão responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo partidário. (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 2º

As prestações de contas a que se refere este artigo serão enviadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio das comissões executivas nacionais. (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 3º

A falta de prestação de contas, ou a sua desaprovação total ou parcial, implicará na suspensão de novas quotas e sujeitará a responsabilidade civil e criminal os membros das comissões executivas ou dos Diretórios faltosos. (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 4º

O Tribunal de Contas da União poderá determinar diligências necessárias à complementação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos Diretórios. (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 5º

A Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação do fundo partidário, adotando as providências recomendáveis. (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 6º

O Tribunal de Contas da União poderá, atendendo a peculiaridades locais, estabelecer exigências mínimas de escrituração para as prestações de contas dos Diretórios Municipais. (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

Art. 106

O Diretório Nacional, os Diretórios Regionais e os Diretórios Municipais dos Partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976) (Vide Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º

As prestações de contas a que se refere este artigo serão enviadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio das Comissões Executivas Nacionais. (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 2º

Os Diretórios Municipais, favorecidos com quotas de valor correspondente até (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, farão as suas prestações de contas perante as Comissões Executivas Regionais até 28 (vinte e oito) de fevereiro, sendo obrigados a apresentar balancete e relatório referente às suas atividades, visado esse pelo Juiz Eleitoral da Zona e atestado de regular funcionamento, firmado por essa mesma autoridade. (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 3º

Os documentos relativos a escrituração dos atos de receita e de despesa referentes aos Diretórios Municipais que prestam contas perante as Comissões Executivas Regionais ficarão arquivados nos Serviços de Contabilidade dos Diretórios Regionais, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, para os fins de auditoria, a cargo do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 4º

A falta de prestação de contas, ou a sua desaprovação total ou parcial, implicará na suspensão de novas quotas e sujeitará os responsáveis às penas da lei cabíveis à espécie. (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 5º

O Tribunal de Contas da União poderá determinar diligências necessárias à complementação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos Diretórios. (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 6º

A Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação do Fundo Partidário (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

Art. 106, §3º da Lei 5.682 /1971